Coronavírus: Entenda como ficam os pagamentos de impostos
abril 20, 2020Linha de financiamento para pequenos negócios é aprovada pelo Senado
abril 30, 2020Você confere abaixo um resumo das medidas provisórias que tratam de questões trabalhistas como parte do enfrentamento econômico decorrente da pandemia do coronavírus.
Foram editadas duas medidas específicas sobre o assunto. Primeiro, a MP nº 927, de 22 de março de 2020, e segundo, a medida complementar MP nº 936.
Os pontos da MP nº 927
Teletrabalho
- Comunicação ao empregado: 48h de antecedência
- Acordo individual ou coletivo: Sim
- Não se aplica aos trabalhadores de teleatendimento e telemarketing
- Estendido a estagiários e aprendizes
Antecipação de férias individuais
- Comunicação ao empregado: 48h de antecedência (por escrito ou por meio eletrônico)
- Acordo individual ou coletivo: Sim
- Não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos
- Poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido
- O pagamento das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
- O empregador poderá optar pelo pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina, ou seja 20/12/2020.
Concessão de férias coletivas
- Comunicação ao empregado: 48h de antecedência
- Acordo individual ou coletivo: Sim
- Não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT.
- Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional
Aproveitamento e antecipação de feriados
- Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais
- Comunicação ao empregado: 48h de antecedência (por escrito ou por meio eletrônico)
- Podem ser utilizados para compensação em banco de horas
- O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito
Banco de horas
- Comunicação ao empregado: 48h de antecedência
- Acordo individual ou coletivo: Sim
- Para recuperação do período interrompido: prorrogação de jornada em até duas horas, não excedendo dez horas de trabalho por dia.
- Compensação de até 18 meses após encerramento do estado de calamidade
Prorrogação de jornada de trabalho 12×36 em estabelecimentos da área de saúde
- Comunicação ao empregado: 48h de antecedência
- Acordo individual ou coletivo: Sim
- Compensação até 18 meses após estado de calamidade
Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
- Realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares ESTÃO SUSPENSOS, exceto os demissionais.
- Realização dos exames pendentes após 60 dias contados do término do estado de calamidade pública.
- O exame demissional: dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.
OBS.: O disposto na MP 297 também se aplica aos empregados domésticos, rurais e temporários
Os pontos da MP nº 936
Suspensão temporária do contrato de trabalho
- Prazo (duração do acordo): Até 60 dias (podendo ser fracionado em dois períodos de 30 dias)
- Pagamento do salário
- Empregador: Não há
- União: 100% ou 70% do seguro-desemprego.
- Observação: A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4,8 milhões somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado. Essa ajuda não será considerada como salário para nenhum efeito legal. A União pagará 100% do seguro-desemprego quando a empresa tiver auferido receita bruta inferior a R$ 4,8 milhões no ano-calendário 2019.
- Benefícios: devem ser mantidos
- Jornada: Não pode trabalhar durante a suspensão
- Contrato: Suspenso
- Garantia de emprego: Durante o período acordo e após cessação, por igual período
- Benefício emergencial: Prestação mensal devida desde o início da suspensão
- Comunicação ao ministério da economia e sindicato: 10 dias corridos da data do acordo
- Restabelecimento da jornada e remuneração: 2 dias corridos contados: (I) do fim da calamidade pública ou; II) da data estabelecida no acordo entre as partes; ou III) da comunicação do empregador antecipando o fim da redução.
Redução proporcional da jornada de trabalho 25%
- Prazo (duração do acordo): Até 90 dias
- Pagamento do salário
- Empregador: Redução proporcional à jornada cfe. Acordo
- União: 25% do seguro-desemprego
- Benefícios: devem ser mantidos
- Jornada: Reduzida nos termos do acordo
- Contrato: Produz efeitos regularmente com a redução da jornada e salário.
- Garantia de emprego: Durante o período acordo e após cessação, por igual período
- Benefício emergencial: Prestação mensal devida desde o início da interrupção
- Comunicação ao ministério da economia e sindicato: 10 dias corridos da data do acordo
- Restabelecimento da jornada e remuneração: 2 dias corridos contados: (I) do fim da calamidade pública ou; II) da data estabelecida no acordo entre as partes; ou III) da comunicação do empregador antecipando o fim da redução.
Redução proporcional da jornada de trabalho 50%
- Prazo (duração do acordo): Até 90 dias
- Pagamento do salário
- Empregador: Redução proporcional à jornada cfe. Acordo
- União: 50% do seguro-desemprego
- Benefícios: devem ser mantidos
- Jornada: Reduzida nos termos do acordo
- Contrato: Produz efeitos regularmente com a redução da jornada e salário.
- Garantia de emprego: Durante o período acordo e após cessação, por igual período
- Benefício emergencial: Prestação mensal devida desde o início da interrupção
- Comunicação ao ministério da economia e sindicato: 10 dias corridos da data do acordo
- Restabelecimento da jornada e remuneração: 2 dias corridos contados: (I) do fim da calamidade pública ou; II) da data estabelecida no acordo entre as partes; ou III) da comunicação do empregador antecipando o fim da redução.
Redução proporcional da jornada de trabalho 70%
- Prazo (duração do acordo): Até 90 dias
- Pagamento do salário
- Empregador: Redução proporcional à jornada cfe. Acordo
- União: 75% do seguro-desemprego
- Benefícios (plano de saúde, vale alimentação…): devem ser mantidos
- Jornada: Reduzida nos termos do acordo
- Contrato: Produz efeitos regularmente com a redução da jornada e salário.
- Garantia de emprego: Durante o período acordo e após cessação, por igual período
- Benefício emergencial: Prestação mensal devida desde o início da interrupção
- Comunicação ao ministério da economia e sindicato: 10 dias corridos da data do acordo
- Restabelecimento da jornada e remuneração: 2 dias corridos contados: (I) do fim da calamidade pública ou; II) da data estabelecida no acordo entre as partes; ou III) da comunicação do empregador antecipando o fim da redução.
Observações complementares
Trabalhos intermitentes: Os empregadores não precisarão informar nenhum acordo ao governo. O benefício emergencial será pago a todo empregado cadastrado no Cadastro Nacional. Receberá um benefício emergencial único de R$ 600 por todos os contratos de trabalho que tiver na modalidade.
Trabalhadores domésticos: Deverá ser registrada no site do Programa Emergencial no endereço https://servicos.mte.gov.br/bem. O trabalhador doméstico receberá o benefício emergencial tendo por base a média dos últimos três salários que tiver recebido, conforme registrado pelo empregador no sistema eSocial.